- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO JUDICIALMENTE APURADO. PERÍODO DE DEFLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO DO PERÍODO PELO ÍNDICE ZERO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. ART. 194, PARÁG. ÚNICO, IV DA CF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2. Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.144.656/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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