JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE ZERO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do recurso pelo art. 557, § 1º-A, do CPC é medida que se impõe, vez que a questão, no julgamento do REsp nº 1144656/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, foi pacificando no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de ser inaplicável o índice negativo de correção monetária para a atualização dos valores pertinentes a benefícios previdenciários pagos em atraso vez que, além da função da correção monetária ser a manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve ser respeitada a vedação constitucional da irredutibilidade ao valor dos benefícios. 3. A aplicação de índice zero de correção monetária nos períodos em que o IGP-DI alcançou valores negativos é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.960/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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