- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Ademais, cumpre esclarecer que não há similitude entre o caso concreto e a questão submetida a julgamento no regime dos recursos repetitivos (Tema 987). Isso porque, nos casos sujeitos à afetação, não há decisão autorizativa de atos constritivos proferida pelo juízo da recuperação judicial. Por tal razão, o não sobrestamento do presente caso não implica afronta aos preceitos de lei federal indicados nas razões de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.412/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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