- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS SEM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a caracterização de improbidade administrativa na tipologia do art. 11 da Lei n. 8.429/92 em razão da entrega de produtos médicos a certa municipalidade sem prévia realização de licitação e sem justificativa para dispensa do procedimento licitatório. 2. O Tribunal de Contas do Estado, após inspeção especial, constatou inúmeras irregularidades na aquisição dos mencionados produtos por meio de requisições, com possível prejuízo ao erário na ordem de aproximadamente R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). 3. Além disso, o acórdão pontuou que as referidas aquisições não foram esporádicas, mas contínuas, afastando, assim, a caracterização de situação emergencial. 4. Em seu especial, a parte ora agravante alega que não houve dolo ou má-fé na contratação efetuada pois os medicamentos adquiridos foram devidamente entregues, o que descaracteriza o dano ao erário. Sustenta, ainda, que é caso de prestigiar o notório caráter emergencial na aquisição de tais produtos, situação que impede a realização de licitação. 5. Ocorre que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Não fosse isto suficiente, esta Corte Superior, especialmente por sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço e a entrega dos produtos não são suficientes para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação ou pelo produto pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço e/ou o produto em si são desnecessários à luz da realidade). Precedente. 7. A caracterização do elemento subjetivo doloso não se relaciona com a existência de dano ao erário, pois, no caso concreto, ficou asseverado pela sentença, confirmada pelo acórdão, que os produtos fornecidos não eram apenas medicamentos, mas produtos que, por sua natureza, descaracterizam a própria situação de emergência alegada no especial como excludente do dolo - tais como esparadrapo, parafuso, álcool, luva cirúrgica e atadura. Trechos do acórdão recorrido. 8. Plenamente configurado, portanto, o elemento subjetivo doloso a ensejar a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.316.690/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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