- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/12/2010
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. ESCUSA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA. 1. À falta de prova do justo motivo alegado, cujo pedido de dispensa foi reapresentado intempestivamente, consoante dispõe o artigo 443 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da multa cominada ao jurado faltoso. 2. Força maior é o evento imprevisto, não se ajustando ao conceito legal a consulta médica previamente agendada. 3. Afora inexistir demonstração inequívoca de que o jurado não teve ciência do indeferimento de dispensa, em sendo obrigatório o serviço do júri, permanece a obrigação de tomar parte do corpo de jurados até autorização expressa do juiz presidente. 4. Recurso improvido. (RMS n. 31.619/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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