JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE OS DEFENSORES PERMANECERAM NO LOCAL, TRIBUNAL DO JÚRI, MAS SE RECUSARAM A DEFENDER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- Esta Corte Superior de Justiça entende ser constitucional o artigo 265 do Código de Processo Penal. 2- A pretensão de cancelar a imposição da multa do art. 265 do CPP, ante a ilegalidade da sua aplicação no caso concreto demanda, inevitalvelmente, dilação probatória, procedimento vedado na via do mandamus. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.022/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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