- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 16/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ATO OMISSIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO. REVOCAÇÃO DA DECISÃO DO TCU QUE TRATOU DA REVISÃO DAS ANISTIAS JÁ CONCEDIDAS. 1. A decadência do mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), afere-se a partir da última parcela devida. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009. 2. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés, meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004, 3. O pagamento dos retroativos ao anistiado, assim reconhecido por ato do Ministro da Justiça, se condiciona, à existência de previsão orçamentária, consoante o disposto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002: "Art. 12.(...)§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária." 4. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado em 02.07.2010 (fl. 02), cujo pedido assim se exterioriza: "Considerando que o falecido esposo da impetrante foi declarado anistiado político pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, com a posterior chancela do Ministro de Estado da Justiça que fez publicar a Portaria n.º 2.243/2002 (doc. 02), reconhecendo a sua condição de anistiado político, dando-lhe o direito a promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal , permanente e continuada no valor de R$ 3.375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 07.12.1996 até a data do julgamento em 05.09.2002, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 29 (vinte a nove dias), perfazendo um total de R$ 232.762,50 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos);" a "concessão da segurança, com o fito de determinar ao Ministro de Estado da Defesa o imediato cumprimento da Portaria n.º 2.243/2002, que reconheceu a anistia política do falecido marido da impetrante, disponibilizando em seu favor a quantia de R$ 232.762,50 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a qual deve sofrer a devida correção monetária a ser acrescida de juros de mora legais." 5. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$ 347.760.393,00 para o pagamento de "Indenização a Anistiados Políticos - (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010 o que revela a existência de dotação orçamentária, coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de anistia, Portaria do Ministro da Justiça nº 2.243/2002, não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo da impetrante de não se ver excluída da referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006. Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010. 6. Ademais, consoante assentado por esta Egrégia Seção: "A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei nº 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República"(MS 14344/DF). 7. O Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n.º 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ. (Precedentes: MS 14.712/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 14/04/2010; MS 13511/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009; EDcl no MS 13576/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 25/05/2009) 8. Mandado de segurança procedente para conceder a ordem pleiteada. (MS n. 15.394/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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