- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIS. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 18 da Lei 10.552/2002. Precedentes do STJ: MS 15.126/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14.182/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2009; MS 14.184/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/05/2009. 2. A decadência do mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), afere-se a partir da última parcela devida. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009. 3. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés, meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004, 4. O pagamento dos retroativos ao anistiado, assim reconhecido por ato do Ministro da Justiça, se condiciona, à existência de previsão orçamentária, consoante o disposto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002: "Art. 12.(...)§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária." 5. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$ 347.760.393,00 para o pagamento de "Indenização a Anistiados Políticos - (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010 o que revela a existência de dotação orçamentária, coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de anistia, Portaria do Ministro da Justiça nº 2.243/2002, não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo da impetrante de não se ver excluída da referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006. Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010. 6. A Primeira Seção, no julgamento de hipótese análoga, decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC)." MS 15295/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010. 7. Segurança concedida para imediato pagamento com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC). (MS n. 12.614/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 26/4/2011.)
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