JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
08/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 08/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AO NOVEL ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A FIM DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA RUBRICA PLEITEADA. 1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento do efeito financeiro retroativo, concernente ao reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. 2. A legitimidade passiva ad causam do Senhor Ministro de Estado da Defesa é manifesta, porquanto a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União, proferida nos autos da Tomada de Contas n. 011.627/2006-4, da relatoria do Sr. Ministro Augusto Scherman Cavalcanti, a qual determinou a suspensão do pagamento respeitante aos efeitos financeiros retroativos das reparações econômicas concedidas aos anistiados com supedâneo na edição da Portaria n. 1.104-GM3/1964, foi revogada pela Corte de Contas Federal, em acórdão publicado no D.O.U. de 9 de dezembro de 2008. 3. A decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente. Precedentes: MS 13.418/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ de 27 de maio de 2009; MS 13.816/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 4 de junho de 2009; e MS 14.184/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 25 de maio de 2009. 4. A via eleita é servil ao exercício da pretensão do impetrante, seja porque o Supremo Tribunal Federal assentou que "[a] hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça" (RMS 24.953/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1 de outubro de 2004), seja porque demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, subjaz o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica, de modo que essa preliminar deve ser superada. Revisão do ponto de vista do Relator quanto a este último ponto, para acompanhar o novel entendimento da Primeira Seção. 5. A prescrição não se consumou, na medida em que esta Corte ostenta entendimento uníssono no sentido de que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime de exceção. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10 de novembro de 2009. 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine, tem entendido que a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados (rubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08), e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: RMS 27.357/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6 de agosto de 2010 e RMS 26.947/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2009. 7. Diante da efetividade das decisões proferidas pela Suprema Corte, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.344/DF (da relatoria do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido), em 23 de junho do corrente ano, passou a chancelar o entendimento supra, a fim de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo. Outro precedente: MS 15.369/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 1 de setembro de 2010. 8. Segurança concedida. (MS n. 15.347/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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