JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção, após longos e calorosos debates, apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos Aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que o termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Os juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no art. 3º da Lei 7.181/1983, no entanto, contam-se da data do pagamento mensal efetuado 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.105.853/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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