- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. Vale ressaltar que "a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática." (AgRg no REsp 721.466/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI ? DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJe 1º/7/2009). 3. Todavia, não justifica o regime fechado, pois os acusados são primários, sem antecedentes criminais, e as circunstâncias judiciais lhes foram tidas como favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. Dessarte, o regime semiaberto se mostra adequado. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a consumação do crime de roubo, ficando a pena definitiva, para cada um dos recorridos, em 5 (cinco) anos 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. (REsp n. 716.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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