- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA NÃO-CARACTERIZADA. MOMENTO CONSUMATIVO. MERA DETENÇÃO DA RES. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. ESFERA DE VIGILÂNCIA. PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para haver a consumação do delito de roubo, é desnecessário que haja a posse mansa e pacífica da res, bastando, para tanto, a mera detenção desta por breve espaço de tempo. Ademais, mesmo que o bem esteja sob da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata, a consumação do roubo resta caracterizada. 2. No caso em apreço, o iter criminis percorrido pelo agente mostra-se suficiente para caracterizar a consumação, uma vez que o acusado deteve os pertences das vítimas por mais de 20 (vinte minutos), quando dirigia a veículo subtraído de uma delas. 3. Dosimetria da pena refeita. 4. Recurso especial provido, a fim de considerar consumado o crime de roubo e, por conseguinte, redimensionar a pena do recorrido para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais aspectos do acórdão objurgado. (REsp n. 1.277.495/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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