JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. ERESP 715.255. 1. Ficou decidido no EREsp 715.255, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2010, que o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente, considerando o valor cheio da mercadoria, sem subtrair o valor daquelas mercadorias dadas em bonificação. 2. A substituição tributária é regime especial que auxilia na garantia de que não ocorrerá evasão fiscal e, sob tal enfoque, não pode estar sujeita a condições potestativas entre as partes substituídas e substitutas, sob pena de se tornar inócuo o próprio sistema arquitetado no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 959.743/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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