Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/11/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. ERESP 715.255. 1. Ficou decidido no EREsp 715.255, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2010, que o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente, considerando o valor cheio da mercadoria, sem subtrair o valor daquelas mercadorias dadas em bonificação. 2. A substituição tributária é regime especia…