- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7 DA LEI N. 8.429/97. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE A MEDIDA CONSTRITIVA RECAIR SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO FATO CARACTERIZADOR DA IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Agravo regimental no recurso especial no qual se sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso dos autos e que a admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi realizada. 2. No que se refere à alegação de ausência dos requisitos cautelares para o deferimento da medida de indisponibilidade, o recurso não merece ser conhecido ante o entendimento sedimentado na súmula n. 7 do STJ. Com efeito, conforme se depreende do acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de Justiça consignou, expressamente, haver provas que autorizam a decretação cautelar da indisponibilidade patrimonial da recorrente, de tal sorte que rever esse posicionamento enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é apropriado em sede de recurso especial. 3. Em sede de recurso especial, não há espaço para se verificar a adequação do valor da constrição ao valor do dano provocado, ante a necessidade de examinar-se matéria fática e probatória, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, a análise da alegada violação do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, no que se refere à alegada desproporcionalidade da medida, também se encontra obstada. Precedente: AgRg no Ag 1.152.905/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/02/2010. 4. À luz da jurisprudência do STJ, é possível que a medida cautelar de indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao fato caracterizador da improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no Ag 1.158.448/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 12/04/2010; REsp 1.078.640/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag 1.144.682/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 06/11/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.015.857/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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