- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. 3.Entretanto, pode o magistrado, indeferir o pedido se os autos apresentarem elementos que afastem esse juízo. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que "a medida requerida pela agravante não se mostra imprescindível", pois, "além dos custos necessários à efetivação da medida poderem superar o próprio valor da eventual condenação, o risco de que a reparação não venha a se efetivar (.....) seria insignificante, até mesmo pela solidariedade da obrigação", bem como que "em nada afeta as sanções de ordem pessoal que o ilícito pode ensejar". 4. Destarte, o indeferimento do pedido não se deu em ofensa aos critérios estabelecidos nesta Corte, acima narrados, mas, sim, com base em peculiaridades do caso em exame e para rever as premissas firmadas pela instância ordinária, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de Recurso Especial. 5. O argumento de que a indisponibilidade de bens abrange tanto o dano ao erário como a multa civil não consta das razões do recurso especial nem foi prequestionado pelo acórdão recorrido, de modo que se caracteriza como inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.420/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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