- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. 1. Agravo regimental no recurso especial no qual se alega que "havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, está-se, inequivocadamente, diante de existência de coisa julgada, instituto este que tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CR/88)" (fl. 362). 2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 160.850/SP, assentou que "a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro". No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 914.218/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/2007; AgRg no Ag 232.205/MG, Segunda Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 26.06.2000; REsp 281.711/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 18.12.2000. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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