JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
17/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 206, § 3º, INC. V, DO NOVO CÓDIGO, EM DETRIMENTO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, uma vez que não considerou a incidência da novo Código Civil na espécie - diploma normativo vigente à época dos fatos. 2. Na espécie, a origem deixou expresso no acórdão que os fatos que ensejaram a pretensão indenizatória aconteceram em 6.5.2002, tendo sido a presente demanda ajuizada em 31.5.2006. No acórdão ora embargado, considerou-se incidente o Decreto n. 20.910/32. 3. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que aplica-se o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil de 2002, em detrimento do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em relação às pretensões de reparação civil contra os entes públicos sempre que assim determinarem a regra de transição e/ou a data da ocorrência do fato danoso. Precedentes. 4. Segundo o art. 2.028 do novo Código Civil, "[s]erão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. O novo Código Civil entrou em vigor em 11.1.2003, razão pela qual, no caso concreto, aplica-se já o disposto em seu art. 206, § 3º, inc. V, uma vez que, nesta data, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (ou seja, dois anos e meio a contar de 6.5.2002). 6. Assim sendo, o prazo para o ajuizamento da presente ação vencia em 11.1.2006, sendo que a presente demanda foi proposta em 31.5.2006, o que caracteriza a consumação da prescrição. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a consumação a prescrição na hipótese em exame. (EDcl no REsp n. 1.145.494/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/3/2011.)
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