- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. FIXAÇÃO NO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. 1. Fixada pelo Tribunal de origem, em sede de cognição abrangente (apelação criminal), indene ao crivo do habeas corpus, que a hipótese é de porte ilegal de arma de fogo e não simplesmente de posse, não há falar em abolitio criminis, pela descriminalização, que alcança apenas a posse. 2. Segundo cristalizado pela jurisprudência desta Corte, conforme a súmula 269, admite-se "a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, ratificando a liminar. (HC n. 169.497/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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