- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 180,00. FURTO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Segundo entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o furto de objetos cujo valor total supera R$ 100,00 (cem reais) não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 3. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.062.659/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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