JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI PENAL NO TEMPO. CRIME PERMANENTE. DIAS-MULTA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PERMANÊNCIA CESSADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS E DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.464/07. APLICABILIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Os delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes ostentam natureza permanente, e, por consectário, a aplicação da Lei 11.343/06, mesmo quando mais gravosa ao réu, mostra-se adequada, já que a atividade executória prolongou-se no tempo até a entrada em vigor da novel de legislação de drogas (Precedente) II. A consumação do delito de tráfico que se protrai no tempo, nada importando que a consumação tenha se iniciado sob a vigência da lei anterior, devendo o fato ser regido pela lei em vigor no momento em que cessou a permanência (Súmula/STF nº 711). III. Hipótese em que o regime inicialmente fechado revela-se obrigatório, porquanto a permanência foi interrompida após a entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, estabelecendo o regime inicialmente mais gravoso para o desconto de reprimendas impostas pela prática de crimes hediondos. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 152.551/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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