- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, § 4o. C/C O ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA DE 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464, DE 28.03.07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464, de 28.03.07, é obrigatório o regime inicial fechado nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum da pena, da primariedade do condenado e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 2. Nesse tipo de crime não se exige fundamentação da aplicação do regime fechado, para início do cumprimento da pena, porquanto a gravidade do ilícito subjaz ao dispositivo legal que o prevê, não ocorrendo mácula a qualquer garantia processual. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 183.741/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.