JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. CSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. ARTS. 42 E 58, DA LEI N. 8.981/95. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o julgado que adota fundamentação adequada à solução dada para a controvérsia, ainda que não tenha sido qualquer daquelas levantadas pelas partes, não sendo necessário o exame de todas as teses e artigos de lei invocados. 2. A limitação da compensação em 30% (trinta por cento) dos prejuízos fiscais acumulados em exercício anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de ilegalidade. Precedentes: EREsp Nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008; AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 967.918/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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