- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento deste Tribunal. Aplica-se à espécie, consequentemente, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Ausente o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e paradigma colacionados. 4. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.331.833/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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