- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO (ART. 33 DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 75,94 GRAMAS DE COCAÍNA E 197,20 GRAMAS DE CRACK. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REGISTRADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de revogação da prisão cautelar não devem ser conhecidos, porquanto não foram objeto de decisão do egrégio Tribunal Bandeirante, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 3. Ocorre que, no caso concreto, a sentença condenatória reconheceu que o paciente integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no dispositivo legal, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 4. A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se o paciente se dedica ou não a atividades criminosas, exige, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus. 5. Parecer do MPF pelo parcial conhecimento do writ e, na extensão, pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (HC n. 141.473/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.