- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA: 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DAS REFERIDAS ALEGAÇÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DA CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. As alegações de desproporcionalidade na fixação da pena-base e de aplicação da circunstância atenuante diante da confissão espontânea reconhecida na sentença condenatória não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Outrossim, inviável a análise dos referidos pedidos de ofício, como pretendeu a inicial, uma vez que o writ não está instruído com a cópia da sentença condenatória, não permitindo a constatação de ilegalidade flagrante, indispensável à concessão Habeas Corpus ex officio. 3. Para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em penas restritivas de direito. 4. Afirmado pelo acórdão recorrido que o paciente se dedica a atividades criminosas, rever tal conclusão para o fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. 5. Parecer ministerial pela denegação do writ. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 176.593/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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