- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique na absolvição dos crimes pelos quais o paciente fora condenado, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade do crime. 2. Verificar a possibilidade de desclassificação do tráfico para uso de entorpecente, quando não há flagrante ilegalidade na Ação Penal, também exige dilação probatória incompatível com a ação de Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes do STJ. 3. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 4. No caso concreto, reconheceu-se que o paciente é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 5. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 148.064/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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