- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10/11/2010, p. 23/11/2010
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA. 1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 101.401/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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