- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR". PRESCRIÇÃO PELO PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGADO RECENTE DESTA TURMA. PLANO 4819. EXISTÊNCIA DE CAUSA CONTRATUAL PARA AS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCABIMENTO. ANALOGIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para "plano de complementação de aposentadoria" que não veio a gerar benefício. 2. Nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 3. Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica. Precedentes da CORTE ESPECIAL. 4. Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no "Plano 4819", havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar. 5. Aplicação do prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002) ao caso. Precedente específico desta TURMA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.838.334/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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