JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (1) CRIME IMPOSSÍVEL E CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR A INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 40 BARRAS DE CHOCOLATE. UM ISQUEIRO. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 178, 40. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE QUE, À ÉPOCA, EQUIVALIA A QUASE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Temas não tratados pelo Tribunal de origem não podem ser enfrentados por esta Corte, sob pena de daninha supressão de instância. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, tentou-se subtrair 40 barras de chocolate e um isqueiro, avaliados em R$ 178,40. Por mais que a res tenha sido recuperada, não havendo efetivo prejuízo para a vítima, não incide o princípio da insignificância, dada a afetação do bem jurídico não ser inexpressiva, visto que o valor em questão chegava a quase meio salário mínimo, vigente à época. 4. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, denegada. (HC n. 133.991/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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