JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DO VALOR. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS AGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais, realizada por seguranças ou mediante câmaras de vídeo em circuito interno, não torna impossível a consumação do furto. Embora tais elementos tornem dificultosa a consumação do crime, existe margem a que o agente ludibrie a segurança e conclua o seu intento. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Os pacientes tentaram subtrair de um estabelecimento comercial 16 (dezesseis) tabletes de chocolate, 1 (uma) embalagem contendo 12 (doze) unidades de chocolate, e outras 5 (cinco) embalagens com 24 (vinte e quatro) unidades, avaliados no total de R$ 198,98 (cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). 4. Não há como considerar de valor bagatelar tais produtos, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 5. O modo como o delito foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento dos réus, os quais, em conluio, demonstraram audácia ao adentrar a loja e procurar subtrair grande quantidade de produtos consumíveis de natureza supérflua. 6. Ordem denegada. (HC n. 208.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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