- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 25/11/2010
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 5.154/2001, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE CONDICIONA A COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE PRECATÓRIO COM DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ. 1. É indevida a multa imposta à recorrente, pois não são protelatórios os embargos de declaração manifestados contra o acórdão denegatório deste mandado de segurança, até mesmo porque o Tribunal de origem já havia concedido, ainda que em parte, mandados de segurança em casos semelhantes, conforme evidenciam os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte, também oriundos do Estado do Paraná: RMS 19.020/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10.4.2006, p. 126; RMS 19.217/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.3.2009. 2. Para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT, a condição prevista no Decreto nº 5.154/2001, do Estado do Paraná, referente à prévia inscrição do débito tributário em dívida ativa, tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto no art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96. Com efeito, é plenamente legítimo o ato normativo infraconstitucional que, nos termos do art. 170 do CTN, autoriza a compensação de parcelas vencidas e não pagas de precatórios próprios ou objeto de cessão, com créditos tributários ou não tributários, desde que estejam tais créditos inscritos em divida ativa. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.207.543/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.6.2010; AgRg no RMS 29.153/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2009. 3. Recurso ordinário provido, em parte, tão-somente para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. (RMS n. 29.064/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.