JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS E DO IPVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ. 1. A Primeira Turma, ao julgar o AgRg no RMS 31.274/PR (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.5.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que, em relação aos precatórios oriundos de ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, não há como se autorizar a compensação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Isto, porque o art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação. No referido julgamento, especificamente no tocante à questão da homologação judicial da cessão de direitos decorrentes do precatório judicial vencido e não pago, anotou-se que a legislação do Estado do Paraná que previa a necessidade de homologação judicial da cessão de direitos foi revogada pelo Decreto Estadual nº 418/2007. 2. É plenamente legítimo o Decreto Estadual nº 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.738/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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