JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inc. I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público. Precedentes. 2. Na espécie, a origem deixou consignado que a União não obteve a liminar para a reintegração de posse ab initio, tendo sido determinada tal medida apenas quando de julgamento de agravo de instrumento, em data próxima à da sentença. Ocorre que, quando o oficial de justiça foi cumprir o mandado de reintegração, em 17.8.2001, verificou-se que a parte recorrida já havia desocupado o imóvel pela menos dois meses antes, sendo que a União não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a imprecisão desta informação (fl. 149, e-STJ). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 885.444/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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