- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 51,80 GRAMAS DE COCAÍNA NAS PROXIMIDADE DE UM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. PENA APLICADA: 2 ANOS E 3 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim respondeu a Ação Penal por tráfico de entorpecentes, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória. Precedentes do STJ. 2. Ademais, in casu, a negativa de permitir ao réu recorrer em liberdade restou embasada na vedação legal à concessão de liberdade provisória, na permanência em custódia durante a instrução criminal, e, principalmente, na necessidade de garantir a ordem pública, pois foi apreendido considerável quantidade de cocaína nas proximidades de um estabelecimento escolar. 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra os réus. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 182.476/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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