- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). APREENSÃO DE 1,9 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA. PENA TOTAL: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 250 DIAS-MULTA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim respondeu a Ação Penal por tráfico de entorpecentes. Precedentes do STJ. 2. Ademais, in casu, a negativa de permitir ao réu recorrer em liberdade restou embasada na sua permanência em custódia durante a instrução criminal, e, principalmente, na necessidade de garantir a ordem pública, dada a apreensão de considerável quantidade de cocaína. 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra os réus. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 197.578/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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