- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. FURTO. ART. 155, DO CP; E 158, DO CPP. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO A QUO CASSADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. O STJ entende, ao contrário do acórdão a quo (fls. 182/193), que o exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, é necessário nos delitos que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido (art. 158, do CPP). 2. No caso, não merece reforma o decisum agravado, pois adequadamente deu provimento ao recurso especial, para, ao restabelecer o decisum de Primeiro Grau, cassar o acórdão estadual e afastar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.095.557/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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