- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. FURTO. ART. 155, DO CP; E 158, DO CPP. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ACÓRDÃO A QUO REFORMADO EM PARTE. STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ entende, conforme o acórdão a quo (fls. 216/230), que o exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, é necessário nos delitos que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido (art. 158, do CPP). 2. Na via especial, o STJ não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O momento consumativo do delito de furto é o da subtração patrimonial. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.184.278/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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