- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO (AUTUAÇÃO). INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a contribuinte impetrou Mandado de Segurança com o intuito de impedir inscrição em dívida ativa de débito constituído por Auto de Infração. O TJ afastou a pretensão porque há Ação Anulatória em primeira instância que discute exatamente tal exigência, e o writ não se prestaria a substituir a Ação Cautelar cabível. 2. Desnecessário questionar a possibilidade de cumulação do Mandado de Segurança com prévia Ação Anulatória, pois, ainda que cabível, haveria evidente decadência em relação ao writ, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 3. Embora a inicial refira-se à iminência da inscrição em dívida ativa como ato coator, a impetração impugna a própria constituição do crédito tributário por meio do Auto de Infração. 4. Nesse sentido, o prazo de 120 dias para o mandamus é contado da notificação do lançamento, que não se interrompe ou suspende com a inscrição em dívida ativa. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.477/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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