- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTES À TAXA MUNICIPAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. CARÁTER NÃO PREVENTIVO RECONHECIDO. 1. Ação mandamental impetrada com o intuito de concessão da ordem que visa desconstituir e suspender a exigibilidade de autos de infração relativos à taxa municipal pela prestação de serviço de terminal rodoviário, considerada ilegal e inconstitucional pela impetrante. 2. "A impugnação, em mandado de segurança preventivo, de ato de autoridade relacionado à inscrição em dívida ativa de tributo não pago deve ter por fundamento questões atinentes ao procedimento legal da inscrição, decaindo o impetrante do direito de questionar a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação pela via mandamental, se ultrapassados cento e vinte dias da notificação para pagamento (art. 18 da Lei 1.533/51)." (REsp 847.398/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6.11.2008.) 3. In casu, não há como se reconhecer o caráter preventivo do presente mandamus, impetrado em 29.9.2006, após ultrapassados 120 dias do ato supostamente ilegal, qual seja, a autuação de infração, cujos autos datam de abril a maio de 2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.916/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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