JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Este Tribunal Superior tem sua jurisprudência sedimentada no sentido da possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, desde que evidenciada a singularidade da necessidade e a notória especialização do contratado. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.330.842/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.505.356/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 3. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a contração pelo Município atendeu aos critérios de singularidade do serviço prestado e notória especialização do profissional contratado. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.600.264/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.759/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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