JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O agravo interno não comporta inovação de fundamentos e não se presta a suprir deficiências do recurso especial, ante a preclusão operada. 4. Na espécie, cuida-se de ação de improbidade proposta pelo parquet em razão de dispensa de licitação para contração de serviços advocatícios, sem observância ao disposto na Lei n. 8.666/1993. 5. O Tribunal de origem consignou que houve desvio de finalidade na contratação realizada, uma vez que não ficou demonstrada a singularidade do serviço prestado, tendo em vista que a contratação ocorreu para o acompanhamento de causas de forma generalizada, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição. Ressaltou, ainda, que a especialização profissional deve ser aferida com base em critério objetivos, não bastando a formação acadêmica em determinado ramo e a experiência profissional. 6. É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. 7. A dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 8. No caso, verifica-se que esses requisitos não foram preenchidos, de modo que a Corte local entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa e a presença do elemento subjetivo na conduta do recorrente com base nas provas dos autos. 9. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.161/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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