JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que recebeu a inicial nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (fls. 3- 13). Em síntese, afirmou-se a agravante ser parte ilegítima na ação, "eis que, por ser empresa pública federal, não se insere no conceito legal de agente público, sujeito ativo do ato de improbidade" (fl. 7). No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu-se provimento ao agravo de instrumento a fim de rejeitar a ação quanto à Caixa Econômica Federal. O recurso especial do Ministério Público Federal foi conhecido e provido nesta Corte. II - O § 3º da Lei n. 8.429/92, dispõe: "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Conforme bem lançado parecer do Ministério Público Federal "Apesar de não ser agente público, é plenamente possível a CEF incorrer nas sanções da Lei 8.429/92. Afinal, aplicam-se as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, à pessoa jurídica de direito privado, que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente, conforme dicção do art. 3° da referida lei." III - No Tribunal de origem, embora o acórdão contenha fundamentação admitindo que as pessoas jurídicas podem figurar como terceiros na prática de atos de improbidade administrativa, concluiu que a Caixa Econômica Federal, ora recorrida, não pode ser enquadrada como sujeito ativo de ato ímprobo. IV - Ocorre que, se houve dispensa indevida de licitação na contratação da Caixa Econômica Federal pelo Município de Várzea da Palma/MG para a prestação de serviços financeiros, tal como relata o acórdão recorrido, a conduta da instituição financeira também deve ser analisada, para fins de responsabilização ou não, nos termos da Lei n. 8.429/92, o que justifica sua legitimidade passiva ad causam. V - Convém ressaltar, aliás, que, para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019. VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal a fim de reformar a decisão recorrida e readmitir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação civil pública. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.874.419/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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