- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR TERCEIRIZADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA SENHA PARA REALIZAR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE SUA GENITORA. PREJUÍZO DOS CORRENTISTAS. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O funcionário terceirizado que atua exclusivamente em agência de empresa pública federal pode ser equiparado a agente público para os fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992. Precedentes:: REsp n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009. No mesmo sentido: REsp n. 1.949.137/PA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 27/6/2024; REsp n. 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024; REsp n. 1.684.699/MG, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 22/3/2018; e, REsp n. 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016. Ainda sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.113.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018; AgInt no REsp n. 1.149.493/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016. II - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir a ação de improbidade administrativa. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.804.494/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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