- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ART. 782, § 3º, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "o uso da expressão verbal 'pode' no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.462/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019)." 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não era caso de o magistrado exercer a faculdade prevista no art. 782, § 3º, do CPC, pois o exequente possuía meios para realizar administrativamente o referido procedimento. 3. A modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.680.359/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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