JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 14/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO QUINZENAL. TERMO INICIAL. ART. 2.028 DO CC. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" (AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019). 2. No caso, visto que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo quinzenal do CC/2002, contado a partir de 11/01/2003. Dessa forma, tendo em vista a propositura da demanda em 03/09/2010, antes do transcurso de 15 anos da vigência do CC/2002, não se configurou a prescrição aquisitiva. 3. "Nos termos do entendimento do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em indevida inovação recursal e preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.762.508/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe de 11/09/2020). 4. A questão relativa à alegação de implementação da prescrição aquisitiva no curso do processo não foi arguida no recurso especial, configurando, assim, inovação recursal; matéria, ademais, que não foi examinada pelas instâncias ordinárias, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.521.577/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
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