- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DOS FIADORES. FIADORES CIENTIFICADOS NA ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA OS LOCATÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Segundo orientação firmada pela Corte Especial, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o pedido em sede recursal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.582.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
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