- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP N. 1.110.925/SP . APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que o agravante busca, via exceção de pré-executividade, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. Não houve a violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. A Seção de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, fixou a tese de que a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio cujo nome consta como responsável na CDA não é o veículo adequado para discutir legitimidade passiva, por demandar dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.255.254/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.