JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AJUIZADA PARA EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA O SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. LIDE RESOLVIDA NOS LIMITES NECESSÁRIOS E COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO RESP. 1.110.925/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes (cf. REsp. 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.12.2008). 2. A despeito da oposição de Embargos de Declaração, as questões trazidas no Recurso Especial ? contemporaneidade entre o débito fiscal e a administração feita pelo sócio; comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e ausência de responsabilidade do sócio em razão da falência da empresa ? não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tornando inadmissível o referido Recurso, nos termos da Súmula 211 desta Corte. O acórdão recorrido apenas afirmou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, no caso, depende de dilação probatória. 3. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal ajuizada contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois a demonstração de inexistência de responsabilidade do sócio demanda a produção de provas, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. Nesse sentido: REsp. 1.110.925/SP, representativo de controvérsia. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 37.807/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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