- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 10/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como acolher os declaratórios, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, "reconheceu que o cedente, contratante original, é quem possui legitimidade ativa, in casu, para pleitear a subscrição de ações remanescentes, levando em conta os elementos fático-probatórios delineados nos autos", o que inviabilizaria o reexame da questão em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3 - Outrossim, o v. acórdão estadual, ao reconhecer que o cedente é quem possui legitimidade ativa para pleitear diferença de ações, em virtude de contrato de participação financeira celebrado com a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, alinha-se ao entendimento iterativo desta Corte no sentido de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário, o que não ocorreu no presente caso, conforme expressamente consignado pelo Tribunal a quo. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.265.546/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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